Autoridades sempre buscaram formas legais para obtenção de dados de usuários
em provedores de serviços de Internet e telecomunicações sem autorização ou mandado
judicial. Conquanto no Brasil a jurisprudência seja pacífica na indispensabilidade de
ordem judicial (pela inafastabilidade do poder judiciário), já tivemos julgados “escoteiros”
reconhecendo a validade de quebras de sigilo e privacidade sem autorização, porém que
foram reformados em nossos tribunais de segunda instância.
A despeito de termos uma Lei 9.296/1996 que criminaliza a interceptação
telemática não autorizada por autoridade judiciária, fato é que hoje o cidadão não tem no
Brasil garantia alguma em relação a disponibilidade de seus dados armazenados em
serviços e provedores de Internet. Embora a intimidade e vida privada sejam garantias
constitucionais, além da constituição, no plano infraconstitucional, nada temos em termos
de leis que efetivamente contribuam ou operacionalizem as garantias da lei maior.
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