É possível descobrir integrantes de um Grupo de difamação no WhatsApp?

Muitas pessoas físicas e jurídicas são constantemente alvo de ofensas, calúnias, injúria, difamação ou mesmo vitimas de vazamento de fotos, áudios e vídeos íntimos ou privados, em cenas de nudez ou em situações vexatórias. Em época eleitoral, é a vez de candidatos sofrerem com fakenews, mentiras e ofensas circulando em comunicadores. Se não contidas, estas mentiras podem ganhar proporções perigosas. Normalmente, quando postados em redes sociais, como Facebook por exemplo, havia maior facilidade na identificação e remoção do conteúdo.

O grande problema reside quando a difusão de conteúdos ofensivos se dá por meio de grupos de comunicadores e chats. As pessoas se sentem encorajadas em divulgar ofensas e a intimidade de terceiros em tais ambientes, crentes de que a comunicação é privada e que não serão identificados. O WhatsApp, por exemplo, é considerado o favorito para crimes cibernéticos no Brasil. Coopera-se para isso a própria atuação dos proprietários dos aplicativos, que resistem em ajudar autoridades judiciais em casos de vingança pornô ou ofensas que correm os referidos comunicadores.

A vitima normalmente descobre que tem uma ofensa circulando quando é alertada por amigos e muitas vezes não tem informações sobre qual ou quais números estão divulgando ou publicaram as ofensas. As vezes, tudo que a vítima tem é o nome de um grupo.

O Judiciário está aprendendo com os recorrentes casos e já vem entendendo que a vítima, conhecedora apenas do nome de um grupo, pode ter o direito de saber o número telefônico de todos os integrantes, inclusive administradores. Assim já entendeu o Tribunal de Justiça de São Paulo em aresto recente:

Assim, em que pese os “nomes de usuários” e os conteúdos das conversas, a principio, não sejam de fácil acesso, é possível à vitima judicialmente descobrir quem eram as pessoas que estavam em “grupo” onde se espalhou ofensas à sua honra ou violou-se sua intimidade. Basta ter conhecimento do “nome do então grupo” ou demais meios de prova que conseguir.

Porém, deve-se destacar que consoante já afirmamos em parecer recente, os usuários e criminosos digitais podem usar chips falsos ou números em nome de laranjas, razão pela qual, nos termos do Marco Civil da Internet, é dever do provedor de aplicações fornecer os registros de acesso a aplicação relativos a um usuário, envolvendo datas, horários, endereço IP e fuso horário dos acessos. Os dados fornecidos, em cotejo com outros elementos de prova, permitirão à vitima comprovar de forma inequívoca a autoria, origem e responsáveis pela difamação online, possibilitando seja responsabilizados pelos danos causados.