O que fazer diante de uma busca e apreensão de software pirata ou notificação por licenças irregulares.

Saiba como agir diante  de uma busca e apreensão de software pirata ou notificação por licenças irregulares.

Sabe-se que a Lei de Direitos Autorais (9610/1990) e a Lei de Software (9609/1998) tutelam os programadores e os titulares de direitos de programa de computador. Neste sentido, a legislação permite inclusive que os titulares realizem ou implementem instrumentos ou código automatizados para se constatar o uso indevido de seus sistemas. Não incomum, diante do grande investimento em programação e alto valor de softwares, empresas serem abordas, de diversas formas, para que informem sobre a eventual utilização irregular de sistemas.

Normalmente estas empresas são notificadas diante de cotações não concluídas, denúncia anônima, ou mesmo após um processo de investigação conduzido pelas próprias titulares dos softwares, com o apoio de empresas de perícia e investigação digital especializadas. Alguns recursos permitem até mesmo o monitoramento de redes sociais e espaços na internet, em busca de indícios de contrafação. Assim, diante de uma suspeita, as empresas titulares podem realizar abordagens de duas formas. Ao avaliarem que a contrafação é mínima ou não justifica um procedimento mais incisivo, notificam a empresa suspeita, para que informe espontaneamente suas licenças ou que faça contato para regularizar seu parque, ou ainda para que faça uma revisão interna e verifique se algo não está licenciado.

Porém, em outros casos, a abordagem é mais desgastante. Quando a empresa, titular dos direitos do programa de computador, tem uma prova mais robusta, mais inequívoca ou mesmo avalia o porte da empresa e identifica se tratar de suspeita de contrafação de grande monta, comumente, sequer faz contato prévio, imediatamente manejando ação de busca e apreensão ou produção antecipada de provas. Como se sabe, estas ações são segredos de justiça e a empresa investigada e requerida só fica sabendo da medida (se não monitorar diários oficiais) quando oficial de justiça, peritos e representantes da empresa titular dos direitos estiverem em sua porta, com um mandado judicial.

Seja como for, é fato que ocorrem, na busca pelos direitos, abordagens invasivas, como por exemplo, algumas empresas simplesmente “requerem” que a empresa “suspeita” execute software de auditoria em seus sistemas que em tese apenas levantaria os dados e licenças. Porém, não se sabe o que um executável pode realmente fazer em uma empresa e deste modo, a empresa investigada estaria sacrificando seus bens, ativos, informações e sua segurança ao proceder com a “recomendação” da titular de softwares. Logo, a nosso ver, outros meios menos invasivos podem ser adotados para que a empresa demonstre seu estágio em relação ao licenciamento de software, sem que tenha que se tornar absolutamente exposta. Nada obriga a empresa investigada a recusar-se a proceder com instalação de qualquer aplicativo em seu parque tecnológico.

Outras empresas ainda, adotam DRMS (Digital Rights Management) que procuram uma conexão com a internet e “deduram” aos servidores da titular dos direitos os dados de licença no parque da empresa suspeita. Assim, a empresa titular tem um raio X das versões instaladas na empresa suspeita e se são regulares ou não. O grande problema é que este relatório não pode ser considerado prova “cabal” de contrafação, considerando que a rede da empresa suspeita pode ser utilizada por outras pessoas que detinham softwares piratas. Além do mais, a empresa investigada pode requerer acesso aos dados coletados e se invasivos (dados a mais coletados, como arquivos, pastas e informações sensíveis) pode inclusive mover uma ação em face da titular dos direitos, considerando o abuso nítido no direito de verificar se suas licenças são regulares. No Brasil, já se entendeu que a busca e apreensão em computador com programa espião é ilegal (https://www.conjur.com.br/2013-nov-22/luiz-sartori-busca-apreensao-computador-programa-espiao-ilegal)

Deste modo, a verificação e investigação de softwares contrafeitos é legal, mas deve ser realizada com muita cautela, para que a ânsia em descobrir contrafatores não sobreponha ou pisoteie outros direitos das empresas supostamente irregulares. O uso de ameaças, ofensas, ou a imputação de crimes, sem um devido processo legal, podem gerar processos reversos em face da titular dos direitos de programa de computador. Diante de uma notificação a empresa suspeita deve imediatamente contatar um advogado especializado em direito digital e informática, bem como com sua equipe de TI realizar uma revisão em sua tecnologia, avaliando possíveis desconformidades.

É importante levantar o inventário de máquinas e seus comprovantes de licença de softwares, notas, recibos, etc. A empresa deve estar ciente de que não é obrigada a fazer ou deixar de fazer algo que não se obrigou contratualmente ou sem ordem judicial. Caso ocorra uma busca e apreensão, é essencial que a empresa contrate um perito em informática, que atuará como assistente técnico, formulando quesitos e contra-laudo. Deve revisar o mandado e verificar seus limites, restringindo o acesso à empresa de pessoas não constantes do mesmo. Deve acompanhar todos os exames para garantir que observaram a melhor prática e que não foram invasivos.

Em qualquer das hipóteses, quer notificada ou diante de um processo de produção de provas, é direito da empresa saber como a titular obteve informações de que haveria software contrafeito (a delação anônima é vedada pela Constituição Federal), até mesmo para que possa exercer seu direito a defesa e principalmente, responsabilizar denuncias levianas. De se destacar, igualmente, nada sendo encontrado de irregular, caberá ao jurídico avaliar a abordagem e eventuais danos sofridos pela ação da empresa titular, acusadora, e se o caso, promover a respectiva ação de responsabilização civil.

Neste sentido já entendeu o Superior Tribunal de Justiça, o que vai ao encontro de diversas condenação de empresas de programas de computador (softwares) por abusos em medidas de busca e apreensão ou produção de provas:

“RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MICROSOFT. SUSPEITA DE PIRATARIA DE SOFTWARE. CAUTELAR DE VISTORIA, BUSCA E APREENSÃO. ABUSO DE DIREITO CONFIGURADO. DANOS MORAIS. QUANTUM. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 07/STJ.
1. Ação de indenização movida por empresa demandada pela Microsoft, mediante ação de busca e apreensão, para vistoria de seus computadores e verificação da ocorrência de pirataria de” software “.
2. Vistoria realizada, mediante ordem judicial concedida” inaudita altera pars “, que não localizou nenhum” software “da empresa requerente da medida.
3. Apesar da importância de se assegurar ao autor de obra intelectual o direito de fiscalização de sua correta utilização, reconhecimento, no caso, da ocorrência de abuso de direito.
4. Interpretação do disposto no art. 14, § 5º, da Lei 9.609/98, à luz da norma do art. 187 do CC/2002.
5. Elisão das conclusões do aresto recorrido que demandaria o revolvimento dos meios de convicção dos autos, providência vedada nesta sede nos termos da súmula 07/STJ.
6. Manutenção do valor arbitrado com razoabilidade pelas instâncias de origem a título de indenização pelos danos morais (cem mil reais) para o caso concreto.
7. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO”

(REsp 1.114.889/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 30/10/2012 – nossos os grifos)

Como se verifica, as empresas titulares empreendem onerosos investimentos em softwares, aplicativos e utilitários e devem contar com rigoroso departamento de investigação e combate à pirataria. Por outro lado, não pode agir como bem entende, como num far west dos bits, onde primeiro atira, para depois ver em quem e se acertou.

Referências:

[1] https://coad.jusbrasil.com.br/noticias/3163040/abuso-de-direito-microsoft-e-condenada-a-indenizar-empresa

[2] https://www.conjur.com.br/2012-jun-25/microsoft-indenizar-empresa-100-mil-abuso-direito