Tendências em litígios judiciais envolvendo Bitcoins e as provas registradas na Blockchain

Em 2017 ocorreu o “boom” das moedas virtuais que revolucionou o mercado com o aumento da compra e venda de criptomoedas, sendo o Bitcoin a mais conhecida. Nestes anos, as transações vêm se popularizando cada vez mais, tendo em vista suas grandes vantagens e crescente aceitação. Proporcionalmente, é cada vez mais comum a procura do Poder Judiciário em questões envolvendo criptomoedas.

Há uma constante busca por plataformas on-line, também conhecidas como Exchanges, por aqueles que visam comprar os referidos ativos virtuais. Estas têm o objetivo de auxiliar a compra e venda da moeda, ou seja, facilitando a negociação. As transações são registradas na “Blockchain”, uma espécie de livro virtual de registros das operações, considerada uma das principais responsáveis pela segurança das transações em criptomoedas, registradas, em tese, de forma indelével e sem a presença de um intermediário avalizador, como uma Instituição Bancária, por exemplo.

Recentemente, tendo em vista o Agravo de Instrumento n° 2237253-77.2018.8.26.0000, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconheceu a validade das provas na Blockchain na ação referente do ex-governador de Goiás, Marconi Perillo, que alega a existência de publicações em páginas do Facebook, Instagram e Twitter de “conteúdos inverídicos e ofensivos, com o objetivo de produzir o descrédito do autor junto à opinião pública”.  De acordo com a visão da desembargadora Fernanda Gomes Camacho:

(…) não se justifica a pretensão de abstenção de comunicação de terceiros a respeito dos requerimentos do agravante e dos termos da demanda, inclusive porque o próprio recorrente afirmou que “a partir do conhecimento dos fatos, o Autor providenciou a preservação de todo o conteúdo via Blockchain, junto à plataforma OriginalMy, hábil a comprovar a veracidade e existência dos conteúdos”.

Em conformidade com a ACT (Autoridade Certificadora do Tempo), a utilização de carimbo de tempo já foi regulamentada na ICP-Brasil (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira), sendo assim, cada arquivo no sistema possui um carimbo de tempo que determina a data e o horário com precisão em que ele foi adicionado e uma assinatura digital específica, conhecida como hash (algoritmo que transforma um grande número de informações em uma sequência numérica hexadecimal, para mapear dados),  contribuindo assim para um alto grau de segurança, o que torna impossível a modificação da prova apresentada. Em vista disso, há a possibilidade do encaminhamento do arquivo, que contêm informações referentes ao usuário, para ser certificado em blockchain, servindo de prova para garantir a veracidade dos conteúdos que ferem a honra e a dignidade da vítima. Por outro lado, argumenta-se que conteúdos forjados também poderiam ser registráveis, o conduziria a necessidade de uma prova judicial para esclarecimento do ocorrido.

O crescimento das transações em criptomoedas se justifica considerando que a estrutura assegura um funcionamento contínuo, sendo possível enviar a moeda (ou ativo digital) para qualquer pessoa independente do dia e horário; por ser considerada uma transação rápida; ter anonimato parcial, já que os dados contidos no blockchain são apenas códigos, com exceção de alguns casos de transações nas quais é necessário a apresentação de um endereço vinculado a uma identidade; é considerada uma moeda universal, ou seja, pode ser usada em todos os países facilitando a comercialização; não há interferência de bancos e governos para determinar seu valor ou quantidade, dentre outros benefícios que ostenta.

É admirável as inúmeras vantagens que a compra de criptomoedas apresenta, porém deve-se levar em conta que há um grande risco de perda, uma vez que pagamentos feitos por meio de Bitcoins não podem ser contestados e nem devolvidos, o que atrai a atenção de crackers. Logo, é cada vez mais corriqueiro julgados a respeito de ilicitudes envolvendo o furto e a fraude de Bitcoins nos Tribunais brasileiros.

Não é raro litígios envolvendo traders (responsáveis por intermediar a relação de compra e venda), que oferecem rentabilidade fixa aos investidores e não cumprem com o contratado. Os Tribunais em sua maioria vêm entendendo que tais hipóteses não se enquadram nos crimes tipificados nos arts. 7, II e 11 da Lei N° 7.492/1986, que define os crimes contra o sistema financeiro nacional e os ilícitos contra o mercado de capitais, nem o delito apresentado pelo art. 27-E da Lei n°6.385/1976, que dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários, pelo fato da operação envolvendo compra e venda de criptomoedas não encontrar regulação no ordenamento jurídico pátrio, visto que as moedas virtuais não são classificadas pelo Banco Central do Brasil (BCB) como moeda em si, nem são consideradas como valor mobiliário pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), portanto não caracteriza sua negociação.

Além do mais, além dos casos envolvendo a validade das provas na Blockchain, furto de criptomoedas e litígios com traders, há casos no Judiciário Brasileiro em que foram constatadas falhas na prestação do serviço pelas plataformas envolvendo saque indevido, o que demonstra a vulnerabilidade em alguns sistemas, aplicativos, wallets e intermediários  de transações e a existência crescente de fraudadores especializados em lesar detentores de ativos digitais. O Judiciário, na maioria dos casos analisados, vem se posicionando no sentido de que é cabível a restituição do valor perdido, visto que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços é objetiva, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida, não se fazendo necessário a existência de culpa (CDC, art. 14; CC, arts. 186 e 927). Por outro lado, resta um grande desafio vem existindo na apuração da autoria dos fraudadores, sendo que se por um lado o Judiciário vem se valendo do Marco Civil da Internet, de outro, a arquitetura privada da Blockchain e classifica-la como um “provedor de aplicações”, não vem sendo tão simples, considerado ser a estrutura distribuída.

Identificados, analisando os recentes pleitos no Judiciário, em casos envolvendo vítimas de fraude com bitcoins, o pedido de danos morais, considerando que para muitas delas o desfalque afetou sua personalidade, ofendendo a moral, a honra e a dignidade da pessoa humana (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI).  Na maioria dos casos analisados nas cortes do Brasil, no entanto, não fora deferido danos morais às vítimas, uma vez que a Justiça entende que não passa de mero inadimplemento contratual ou danos materiais, levando em conta os altos riscos que envolvem a compra e venda da criptomoedas, pelo fato de não ser emitida nem garantida por qualquer autoridade monetária no Brasil.

Por ser considerado um tema muito recente, o Judiciário vem fundamentando decisões com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e naquilo que os órgãos reguladores, até então, tenham emitido sobre criptomoedas, lembrando que o BACEN não reconhece as Criptomoedas como moedas e a CVM entende no que cabe, a aplicação da modalidade de ativos mobiliários, quando por exemplo, ocorre o chamado “contrato de investimento coletivo” ou o chamado “fundo”, onde uma empresa promete utilizar um algoritmo para comprar na baixa e vender na alta (com um crescimento de denúncias ao órgão).  Já a Receita Federal, expediu normativa em que exige inclusive que a “wallet” seja declarada ao fisco.

Destarte, sem pretensão de esgotar o tema, apresentamos um panorama das tendências em litígios envolvendo criptomoedas e a Blockchain como meio de prova no Brasil, esta, que vem tendo seus registros considerados em alguns cenários. Em conclusão, conforme análise dos litígios deduzidos no Judiciário brasileiro, resta evidente que cabe atenção reforçada aos que pretendem investir em criptomoedas, sobretudo um planejamento jurídico, pois apesar de ser considerado um negócio promissor, ainda apresenta questões omissas em termos regulatórios e certa insegurança, instabilidade financeira e vulnerabilidade quanto a garantia das transações e integridade de alguns dos agentes envolvidos, considerando ainda riscos envolvendo a atuação de criminosos especializados em furtar criptoativos, que vem crescendo no País.

 

José Antônio Milagre

Advogado especialista em Direito Digital, Dados e Criptomoedas. Perito em Informática. Mestre e Doutorando pela UNESP, Sócio do José Milagre & Associados, Diretor de Compliance da CyberExpers Brasil. www.direitodigital.adv.br

 

Carolina Bonfim Coelho

Especialista em Direito Digital, Dados e Criptomoedas, membro do escritório José Milagre & Associados. www.direitodigital.adv.br

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